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A Possibilidade de reabertura de estabelecimentos comerciais na região metropolitana de São Paulo

Atualizado: 15 de jul. de 2020



A Possibilidade de reabertura de estabelecimentos comerciais na região metropolitana de São Paulo diante do direito de tratamento igualitário a pessoas que se encontram na mesma situação


Após extenso período de quarentena, com determinação de fechamento das portas dos estabelecimentos cujas atividades foram consideradas não essenciais pelas autoridades Governamentais, na última quarta-feira (27/05), o Governador do Estado de São Paulo, anunciou o Plano São Paulo, visando à retomada gradual da economia.


O Plano anunciado prevê a reabertura dos estabelecimentos por fases tendo como critérios a vulnerabilidade econômica da atividade e dos empregos a ela relacionados, bem como classificou as diversas regiões do Estado de São Paulo de acordo com o estágio e condições de combater a pandemia.


Ocorre que o Plano classificou, sem qualquer critério técnico, a Região Metropolitana e a Capital de São Paulo como se fossem duas regiões com características diferentes, autorizando os estabelecimentos situados na Cidade de São Paulo a retomar suas atividades já a partir de 1º de junho, enquanto manteve a proibição para que os estabelecimentos situados nas cidades da região metropolitana retomassem suas atividades.


Porém, muitas das cidades da região metropolitana apresentam índices de casos, disponibilidade de leitos de UTI e de enfermaria por habitante muito melhores que aqueles apresentados pela Capital.


Assim, evidencia-se que esta distinção é inconstitucional e ilegal, já que não oferta tratamento igualitário a pessoas que se encontram na mesma situação e ainda restringem de forma indevida a liberdade de trabalho.


Por esta razão defendemos a adoção de medidas jurídicas visando a obtenção de autorização judicial para retomada imediata das atividades e reabertura de lojas, nas mesmas condições que permitido aos estabelecimentos da Capital.


Trata-se de invocar a proteção do Poder Judiciário para que ele determine que o Estado faça valer os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia.


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ANDRE S. PEDROSA

Advogado

Especialista em Direito Empresarial Trabalho (FGV-SP)

Pos Graduado em Direito Empresarial (Mackenzie)

Pós Graduando em Previdenciário


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WILLIAN MONTANHER VIANA

Advogado

Especialista em Direito Empresarial pela FMU

Especialista em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP

Especialista em Planejamento Tributário pela FGV-SP


PEDROSA ADVOGADOS

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