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NOVA REGRA DE CITAÇÕES

🆘🗣️📰⚖️TEM LEI DE NOVA REGRA DE CITAÇÕES📨💻





Lei 14195/2021: Altera a Forma de Citação das Empresas – Determina Prevalência da Citação por e-mail – Segue dicas de cuidados com revelias e demais consequências jurídicas.


Prezados(as),


Em razão dos efeitos da recente Lei Federal nº 14.195/2021, de 26/08/2021, TIVEMOS PROFUNDAS E IMPORTANTES ALTERAÇÕES QUANTO A FORMA DE CITAÇÃO DAS EMPRESAS, que foram inseridas em nosso Código de Processo Civil (CPC Lei Federal 13105/2015) onde constam as regulamentações da maior parte dos procedimentos judiciais.


Em síntese as *CITAÇÕES PASSAM A SER FEITAS POR E-MAIL, motivo pelo qual recomenda-se todas as cautelas quanto ao e-mail corporativo da empresa, em especial o cadastrado junto a Receita Federal.


DESTACO PONTOS CRUCIAIS DA LEI


a) Citação preferencialmente por e-mail:


CPC, Art. 246: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


b) Obrigação das empresas manterem seus dados atualizados junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.


CPC, Art. 246, §1º: § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


C) Obrigação das empresas de confirmarem o recebimento da citação que foi enviada por e-mail, sob pena de pagarem multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa;


CPC, ART.246, § 1º-C: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


d) Obrigação das empresas de justificarem o motivo pelo qual não confirmaram o recebimento da citação por e-mail.


CPC, ART. 246, § 1º-B: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)



e) Os dados das empresas cadastrados junto aos órgãos públicos, em especial o e-mail, serão compartilhados para os fins de alcance da Lei


CPC, ART. 246, § 6º: Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)



DAS DEMAIS CAUTELAS E ORIENTAÇÕES


Com o objetivo de evitar revelias, perdas de prazos judiciais, penalidade de 5% sobre o valor da causa, recomendo:


1.) De imediato verificar e centralizar qual é o e-mail corporativo da empresa que será cadastrado nos órgãos públicos, pois estes dados serão compartilhados para os fins da mova Lei;


2.) Verificar com o contador da empresa qual o e-mail que está cadastrado na Receita Federal, pois é prática comum muitos contadores cadastrarem o deles, o que pode gerar o risco de tornar a citação válida. Se necessário pedir ao Contador que faça as necessárias alterações para que a empresa passe a ter ciência das notificações;


3.) Repassar ao seu advogado e/ou departamento jurídico tão logo sejam recebidos quaisquer e-mails de notificações, visto que em razão dos efeitos da Pandemia Covid19, muitos Juízes trabalhistastem fixado prazos para apresentação da defesa da empresa antes da data da audiência (prática antes comum). Destaco que prazo judicial começa a contar do momento em que a empresa confirma (visualiza) a citação;


Essas são as providencias iniciais que estão sendo tomadas neste primeiro momento de adaptação e transição aos efeitos e mandos da nova Lei, sem prejuízo de posteriores melhorias conforme a experiência assim o exigir.


Com esses procedimentos objetiva-se garantir a ampla defesa da empresa e evitar sérios prejuízos, inclusive, pela perda de prazo e aplicação de pena de confissão e revelia.


Atenciosamente,


André Pedrosa

Advogado.

Especialista em Direito Empresarial Trabalho

Pós-graduado em Direito Empresarial

Pós-graduando em Previdenciário

Pós-graduando em Direitos da Incapacidade Laborativa, Acidente do Trabalho e da Doença.


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