🗣📰 TEM LEI NOVA AI...👀
👨🏻💻Falemos sobre:
a) Prorrogação da suspensão do seu contrato de trabalho;
b) Prorrogação da redução do seu salário e da sua jornada de trabalho.
A Pandemia (Covid19) deu origem a Medida Provisória 936, que possibilitou a suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de 60 dias ou a redução do salário + jornada pelo prazo de 90 dias.
Infelizmente os prazos da MP936 não atenderam de forma plena os efeitos da crise decorrente da Pandemia Covid19.
Com isso muitos empregados começaram a retornar aos seus postos de trabalho, ou passar a ter o direito do retorno do valor normal de seu salário.
Eis então um novos problemas:
i) Os empregadores não tinham demanda de trabalho pois o mercado (economia) segue arrefecido;
ii) Os empregadores não tinham caixa para pagar as rescisões (demissões), que acabaram ficando mais caras pois se faz necessário indenizar a estabilidade que os empregados afastados ou com salário e jornada reduzida passaram.
Portanto, a economia clamou por uma prorrogação dos prazos de suspensão do contrato ou de redução de salário/jornada.
A MP 936 se tornou a Lei Federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública).
A Lei 14020/2020, que trouxe autorização para que o Presidente da República expeça Decreto amentando os limites dos prazos da redução salarial/jornada de trabalho, veja art. 7 [...] “prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo [...]”e os da suspensão do contrato de trabalho, veja art. 8º [...] “podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo” [...].
Enfim, veio o primeiro Decreto quanto ao tema, DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020, que fixa:
a) Prazo adicional de 30 dias para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, fixando o limite total de cento e vinte dias;
b) Prazo adicional de 60 dias para celebrar para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, fixando o limite total de cento e vinte dias;
c) Cria a possibilidade de que a suspensão do contrato de trabalho seja feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e dentro do limite de 120 dias.
🕵🏻🕵🏻♀️⚖️ Quer saber as Leis na Integra?
Seguem os links:
⚖️ DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
⚖️ LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020
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Andre S. Pedrosa
Advogado
Especialista em Direito Empresarial Trabalho (FGV)
Pos Graduado em Direito Empresarial (Mackenzie)
Pós Graduando em Previdenciário
PEDROSA ADVOGADOS
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